Caro Dirigente Municipal, solicite a reativação do CNPJ do seu município conforme os termos do §4, §6 do art. 32 da lei 9096/1995 modificados pela lei 13.831/2019;

“§4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.   “
…………………………………………………………………………………………….

” §6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais  que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.”

LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019   

Clique no ícone     e Baixe o requerimento.

 

shares