PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

RESOLUÇÃO 002/2018

A Executiva Nacional, em consonância com o contido no artigo 7º, parágrafo primeiro da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº  23.548/2017, artigo 8º, parágrafo quarto, expedida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral acerca da escolha e registro de candidatos nas eleições de 07/10/2018, RESOLVE expedir as seguintes instruções complementares às normas estatutárias:

CAPÍTULO I

Seção única

Das Disposições Gerais

Art. 1° – Deverão ser observados irrestritamente por todos os Dirigentes Partidários em nível nacional, estadual e municipal, as seguintes disposições que norteiam o PMN desde a sua constituição.

Art. 2° – As coligações proporcionais e majoritárias em cada Estado serão avençadas, “ad referendum”, da Convenção Nacional, na forma e termos estabelecidos pela Executiva Nacional.

Art. 3° – Na forma do disposto no inciso VII do art. 32 dos estatutos partidários, serão consideradas inexistentes, coligações que deixem de atender os dispositivos desta Resolução, não podendo ser deferidos seus registros pela Justiça Eleitoral.

Art. 4° – Salvo autorização expressa da Executiva Nacional, o PMN não autoriza a interposição em seu nome, de quaisquer medidas judiciais ou administrativas que visem obstar candidaturas de outras agremiações, devendo o interessado fazê-lo em seu próprio nome.

  • único – Eventuais multas que venham a ser aplicadas ao PMN em decorrência do descumprimento das normas eleitorais vigentes, serão de inteira responsabilidade pessoal dos que lhes deram causa, reservando-se o Partido, se for o caso, o direito de indicar bens pessoais dos infratores para garantia de juízo.

Art. 5° – O PMN só responderá por obrigações por ele expressamente autorizadas pela direção nacional, aplicando-se no que couber o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º – As direções partidárias que participarem do processo eleitoral de 2018, e candidatos, deverão observar na íntegra as disposições contidas, em especial na Resolução nº 23.548/2017, registro e escolha de candidatos e Resolução nº 23.553/2017, arrecadação e gastos de campanha, e demais resoluções                                                expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

Seção I – Das Inscrições de Candidatos.

Art. 7° – Só integrará a listagem de candidatos e cédulas de votação, o filiado que esteja:

> no gozo de seus direitos políticos;

> no exercício das atividades partidárias;

> inscrito no partido até o dia 07.04.2018;

Seção II – Da Convenção Nacional.

Art. 8° – A convenção nacional que deliberará acerca do lançamento de candidaturas majoritárias estaduais e sobre coligações  com outros partidos para o pleito de 2018, será realizada no dia  21 de julho de 2018, em brasilia/df,  iniciando-se às 09:00hs e estendendo-se até o cumprimento integral da pauta.

Art. 9° – As propostas de coligações majoritárias estaduais e/ou proporcionais contendo os termos nos quais o PMN estará inserido e o número de candidatos com o qual participará em cada um dos pleitos, deverão ser apresentados à presidencia nacional até as 18:00hs do dia  16 de julho de 2018, sob pena de não inclusão na pauta da convenção nacional.

Seção III – Das Candidaturas

Art. 10°. – O registro dos candidatos para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara Distrital, está subordinado ao cumprimento dos limites de vagas do partido ou coligação que deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, até o número total de vagas fixado pela legislação vigente, salvo no caso de coligação, cujo número de candidatos resultará do consenso entre os partidos coligados.

Art. 11 – As convenções para escolha, pelos filiados habilitados,  ao processo de escolha de candidatos que concorrerão às eleições proporcionais  estaduais de 07 de outubro de 2018, serão realizadas entre os dias 22 de julho de 2018 e 05 de agosto de 2018, nas capitais de cada estado e no distrito federal.

  • único – As Direções estaduais darão ampla divulgação na imprensa falada e escrita, dos locais de votação dos filiados habilitados.

Art. 12. – As convenções serão realizadas com a presença de qualquer número de filiados habilitados, na forma constante dos estatutos vigentes.

Seção IV – Das Sobras de Campanha

Art. 13. – Eventuais sobras de campanha deverão ser depositadas, mediante identificação, exclusivamente na c/corrente bancária da direção estadual da circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

Seção V – Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 14 – Em cumprimento ao artigo 16-C, parágrafo 7º, (incluído pela Lei nº 13.487/2017) e artigo 16-D, parágrafo 2º da Lei nº 9.504/1997 (incluído pela Lei nº 13.488/2017), a executiva nacional do PMN, por sua maioria absoluta, resolve: os pedidos de acesso ao recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, deverão ser feitos pelos candidatos, por escrito aos órgãos estaduais a que estiverem vinculados, que encaminharão os  requerimentos ao presidente da Executiva Nacional do PMN que, a seu critério, deliberará sobre o pedido, concedendo-o ou não, em conformidade com os objetivos pretendidos pelo partido, condicionando-o á concessão  do CNPJ pela Receita Federal, abertura de conta bancária específica para recebimento desse recurso, no prazo de dez dias após a concessão do CNPJ, e ao deferimento do registro de candidatura pelo TRE respectivo.

 

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U

São Paulo, 03 de abril de 2018.

 

ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente Nacional    Secretário Geral Nacional

Confira a Publicação Diário Oficial da União – Seção 3Edição nr 66de 06/04/2018Pág. 178

 

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