Estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2019, em cumprimento ao disposto
no art. 19 da Lei 9.096/95.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da
Res.-TSE nº 7.651, de 1965, e pelo art. 30 da Res.-TSE nº 23.117, de 2009,
Considerando o disposto na Portaria TSE nº 81, de 31.1.2018 alterada pelas Portarias TSE nos 927, de 17.10.2018 e 202, de
14.3.2019 , que definiu prazo para transferência de atribuições relativamente ao gerenciamento de informações sobre filiação
partidária, decorrente da aprovação da Res.-TSE nº 23.535, de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária relativo ao primeiro semestre do
ano em curso, constante do anexo deste provimento, observadas as regras previstas na Res.-TSE nº 23.117, de 2009.
Art. 2º Decidida eventual ocorrência de filiações coincidentes, na forma do art. 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 2009, o juiz
eleitoral competente determinará o registro correspondente no sistema.
Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral providenciará comunicação do cronograma neste ato aprovado aos diretórios
nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais.
Parágrafo único. Incumbirá às corregedorias regionais eleitorais transmitir imediatas orientações aos diretórios estaduais de
partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, cabendo às últimas a divulgação aos órgãos municipais, objetivando a
regularidade do processamento dos dados e da aplicação das regras de que cuida a referida Res.-TSE nº 23.117, de 2009.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2019.
Ministro JORGE MUSSI
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
CRONOGRAMA PARA TRATAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

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