COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA ESTATUTÁRIA DELIBERADA PELA CONVENÇÃO NACIONAL REALIZADA EM 15 E 16.12.2018
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
Art.1° – O Tribunal de Ética do Partido da Mobilização Nacional funciona em âmbito Nacional, sendo designado anualmente pela Executiva Nacional, sendo de sua competência instaurar procedimentos, apurar, processar e julgar as questões de caráter disciplinar e de infidelidade partidária de seus filiados e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos dos Estatutos Partidários e na forma prescrita neste código.
Art.2° – O Tribunal de Ética é composto por 9 (nove) membros efetivos, por filiados com mais de dois anos de filiação, funcionando dividido em câmaras sorteadas, compostas de:
– Presidente
– Relator
– Revisor, sempre em rodízio
- único – No caso de vacância ou impedimento temporário a Executiva Nacional designará um membro do Diretório Nacional.
Art.3° – Das decisões do Tribunal de Ética, em grau recursal, o órgão pertinente para a apreciação e decisão será a Executiva Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros.
- primeiro – Os serviços de secretaria do Tribunal de Ética serão realizados pelo Secretário Nacional.
Art.4° – A jurisdição do Tribunal de Ética é Nacional.
Art.5° – As decisões proferidas pelo Tribunal de Ética, quando transitadas em julgado, tem força vinculante nos limites das questões decididas.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art.6° – O processo disciplinar instaura-se de ofício, por provocação de qualquer filiado habilitado, mediante representação protocolizada na secretaria que a autuará, encaminhando o feito para o relator sorteado.
- primeiro- Na hipótese de vários processos contra o mesmo representado, a secretaria nacional, independentemente de sorteio, distribuirá os feitos para a mesma câmara, que poderá cumulá-los se estiverem na mesma fase.
- segundo: A representação deverá conter:
a – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
b – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
c – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três);
d – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
Art.7° – O relator analisará o processo, oferecendo parecer preliminar ao presidente da câmara julgadora, acerca do enquadramento ou não da representação nas hipóteses estatutárias, opinando:
I – pelo prosseguimento, determinando a notificação do representado;
II – pelo arquivamento;
Art.8° – Instaurado o processo, a secretaria nacional notificará o representado nos termos do Art.12, § 3º deste código, no prazo estabelecido neste código, oferecer defesa escrita, acompanhado dos documentos e indicação do rol de testemunhas, em número de até três.
- primeiro – O prazo para defesa poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do relator, desde que requerido pelo interessado antes do termo do prazo.
- segundo – O não oferecimento de defesa no prazo assinalado, importará em revelia, designando o relator um defensor dativo.
- terceiro – Apresentada a defesa, o relator em despacho fundamentado, opina pelo indeferimento liminar da representação encaminhando o feito ao presidente, ou determina data para realização da audiência de instrução e julgamento, caso necessário.
Art.9° – Instalada a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder-se-á á inquirição das testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, nesta ordem, ouvindo-se, em seguida o representado.
- primeiro: Realizada a instrução será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos sucessivamente para as partes oferecerem suas razões orais finais. Considerando a complexidade do caso o relator poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais escritos.
- segundo: Em caso de razões finais orais, reaberta a sessão, o relator oferecerá seu voto seguido pelo membro revisor e pelo presidente. Concluída a votação, a presidência proclamará o resultado, registrado em ata, do qual tomarão ciência às partes, correndo desde então o prazo para interposição de recurso ou trânsito em julgado.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art.10 – Ressalvados os prazos especiais definidos neste código, todos os demais necessários a manifestação do representado, serão de quinze dias, inclusive para interposição de recurso.
- Único – Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, a partir da juntada nos autos, do aviso de recebimento postal da notificação, ou da ciência dada nos autos pelo representado ou seu procurador.
CAPÍTULO III
DA TUTELA PREVENTIVA OU INIBITÓRIA
Art.11 – Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes a disciplina e fidelidade partidária, passíveis de repercussão prejudicial ao Partido, no Município, Estado ou no País, o Tribunal de Ética e Disciplina, por dois terços de seus membros em exercício, suspenderá preventivamente o filiado após oitiva imediata, das atividades partidárias pelo prazo de até 3 meses, cumulando, a seu critério, segundo a gravidade do caso, outras medidas disciplinares previstas nos estatutos.
- Único – Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias a nível Municipal, Estadual ou Nacional, envolvendo o nome do filiado acompanhado da sigla do Partido, que digam respeito a percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção, desvio de verbas, voto remunerado, e outras situações que possam configurar improbidade.
CAPÍTULO IV
DO LUGAR, COMUNICAÇÃO E TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art.12 – Os atos processuais serão realizados na secretaria nacional, salvo se o presidente da câmara julgadora, por razões fundamentadas, solicitar que se realize em outro local.
- primeiro – As audiências serão realizadas, de preferência, aos sábados, domingos e feriados, estendendo-se até julgamento final, admitindo-se, contudo, sua suspensão e reinstalação em outra data, se assim deliberado pela maioria da câmara.
- segundo – A pauta do julgamento do Tribunal, será afixada na secretaria nacional, nas secretarias estaduais pertinentes aos processos.
- terceiro – As comunicações serão feitas pela secretaria nacional, em caráter ordinário, por via postal, no endereço constante dos registros partidários ou outros endereços indicados.
- quarto – Se o representado não for encontrado, a notificação será por edital no sitio oficial do Partido, assinalando-se o prazo de 30 dias.
- quinto – O edital será afixado na secretaria nacional, na secretaria estadual e no sitio do Partido, onde o notificado poderá tomar ciência do feito em autos suplementares.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS E DAS MULTAS
Art.13 – Serão da responsabilidade da parte que der causa, as despesas decorrentes da instauração de processo disciplinar, devendo constar da respectiva decisão o montante devido, nos respectivos graus de julgamento.
Art.14 – O Tribunal fixará multa ao filiado que por mais de 3 (três) vezes, provocar por litigância de má fé sua instalação, reconhecida pelo tribunal de ética. Nesta hipótese a secretaria nacional só protocolará nova representação do mesmo filiado, mediante o pagamento antecipado do valor fixado.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Art.15 – A Câmara julgadora conhecerá desde logo da representação, proferindo decisão, independentemente de audiência, nas seguintes hipóteses:
ocorrendo a revelia;
no desligamento voluntário, a respeito da aplicação das penas a que se referem os artigos 16; 18, 19, 21, 22 e 23 dos estatutos partidários;
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PARA A EXECUTIVA NACIONAL
Art.16 – Das decisões do Tribunal, em que não ocorra unanimidade de votos, cabe recurso, à Executiva Nacional, observado o que a respeito dispuser este código.
Art.17 – As decisões transitadas em julgado, constituem título hábil para a cobrança dos valores decorrentes de penas pecuniárias.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art.18 – A Executiva Nacional requererá dos órgãos públicos competentes, as providências necessárias à efetivação da perda de mandato de parlamentar submetido ao Tribunal de Ética ou que voluntariamente haja se desligado do Partido, objetivando o cumprimento efetivo da decisão partidária soberana.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.19 – Observar-se-á, no que não colidir com as normas especificadas neste código, o que a respeito dispuser na legislação vigente.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL