Presente Manual, tem por finalidade apresentar aspectos fundamentais a serem considerados na elaboração de Prestação de Contas Anuais Partidárias em todos os níveis, da Direção Partidária (Nacional, Estadual e Municipal).
Os pontos apresentados foram extraídos de Normas, Resoluções, Instruções etc., emitidas pelo TSE, RFB e CFC e organizados para execução de elaboração de Prestação de Contas Anual Partidária, compreendendo as formalidades legais, os princípios e regras gerais de contabilidade, mantendo uniformidade fiscal e harmonizando estas informações com as regras e práticas preconizadas pelo TSE, através da Resolução TSE 23.546/2017.
Sumário
2.1. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
2.2. APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL (SPCA):
4.3. RECEITAS VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
4.4. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS INDEVIDOS/VEDADOS
Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião
5.1. ASSUMINDO OBRIGAÇÕES DE OUTRO ORGÃO PARTIDÁRIO
6. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO – DIREÇÃO MUNICIPAL
1. NORMATIZAÇÃO TSE
As regras aplicáveis às prestações de contas anuais partidárias seguem disposições da Lei nº. 9096/95, Lei nº. 9.504/97 que é regulamentada por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, conforme texto da Resolução TSE 23.546/2017, as Resoluções devem ser aplicada da seguinte forma:
2. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
O Partido Político, em todos os seus níveis de Direção (Nacional, Regional e Municipal) devem:
a) Inscrever-se no CNPJ;
b) Abrir e manter contas bancárias específicas conforme o tipo de recursos financeiros movimentados;
c) Seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização de gastos partidários;
d) Alimentar regularmente o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) da Justiça Eleitoral;
e) Manter Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (ESOCIAL) transmitindo-a à Receita Federal nos prazos legais por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);
f) Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (ESOCIAL), é um novo sistema de prestação de informações ao Governo Federal que tem por objetivo tornar os processos dentro das empresas mais transparentes e menos complicados.
Apesar das confusões tratando o eSocial como um novo regime tributário, a realidade é que trata-se de uma unificação das informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sociais. Ou seja, trabalhadores celetistas, estatutários, autônomos, avulsos, cooperados, estagiários e sem vínculo empregatício terão suas informações registradas no eSocial.
Com o envio dessas informações, de forma gradativa, teremos a substituição de 15 obrigações legais que atualmente são obrigatórias para as empresas:
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
CGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT:
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais:
LRE – Livro de Registro de Empregados
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CD – Comunicação de Dispensa
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
QHT – Quadro de Horário de Trabalho
MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais Folha de Pagamento
GRF e GRRF – Guia de Recolhimento FGTS e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
GPS – Guia da Previdência Social
FP – Folha de Pagamento
É importante lembrar que em várias dessas obrigações as informações se repetiam, tornando o trabalho de empregadores e contadores moroso, sujeito a erros frequentes e muitas vezes, contraproducente.
A partir de agora, com o eSocial, através de apenas uma declaração todos as 4 entidades do governo que antes recebiam em inúmeras obrigações diferentes os mesmos dados, recebem tudo de uma só vez. São elas: CEF, Receita Federal, Ministério do Trabalho e Secretaria da Previdência Social. Aliás, cada um desses órgãos possuem um representante cada que juntos, formam o Comitê Gestor do eSocial, responsável pela implantação e transmissão do eSocial.
O envio de dados ao ambiente do eSocial já se tornou obrigatório para diversas empresas, de acordo com o estabelecido na Resolução do Comitê diretivo do eSocial nº 02/2016 e reformulado pela Resolução nº 04/2018, publicada no DOU em 11/07/2018 teremos o início da obrigatoriedade de envio em algumas fases.
Todas as Declarações mencionadas tem prazos específicos, determinados pela RFB a serem cumpridas, e em caso de falta de entrega geram Multas.
a) Apresentar documentação das contas anuais à Justiça Eleitoral até 30/04 do exercício seguinte.
2.1. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES
A Direção Partidária deve proceder sua Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (ESOCIAL) conforme regras expedidas pela Receita Federal e pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando (ECD), (ECF) e (ESOCIAL) à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos prazos legais.
Atenção: independentemente da existência ou não de movimentação financeira, a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (ECF) e Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (ESOCIAL) são obrigatórias para todos os níveis partidários: Nacional, Estadual e Municipal.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do Livro-Diário e auxiliares e Livro-Razão e auxiliares, que devem indicar:
O Livro-Diário deve ter autenticação digital no Cartório de Registro Público local e conter assinatura digital do profissional de Contabilidade, do Presidente e do Tesoureiro do órgão partidário. Não havendo autenticação digital no cartório do município, a versão física do Livro Razão, obtida a partir da escrituração digital, supre a exigência.
DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 D.O.U em 07/11/2018
Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, DECRETA:
Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Na escrituração contábil digital deve ser seguido o PLANO DE CONTAS conforme indicado pelo TSE e utilizados os MODELOS DE DEMONSTRATIVOS DE PEÇAS CONTÁBEIS também do TSE.
A partir do Exercício de 2018 todas as esferas Partidárias, deverão apresentar Esocial à RFB, independentemente de ter movimentação de pessoal.
A partir do Exercício de 2019 todas as esferas Partidárias, deverão apresentar DCTF WEB E REINF à RFB, independentemente de ter movimentação.
2.2. APRESENTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL (SPCA):
A Direção Partidária deve apresentar as contas partidárias perante Justiça Eleitoral, cumprindo-lhe utilizar:
a) SPCA (Sistema de Prestação de Contas):
Sistema on line da Justiça Eleitoral que deve ser alimentado diariamente por todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal), de janeiro a dezembro para envio das contas em 30 de abril do exercício seguinte. Nele já deverão ser informadas, desde já, as receitas e gastos realizados pelo partido, conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015. Verifique o MANUAL do SPCA.
b) PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Até 30 de abril de cada ano, todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) devem apresentar à Justiça Eleitoral as contas do exercício anterior, anexando documentação referente à movimentação financeira e peças contábeis respectivas. Esta apresentação de documentos dará início ao processo judicial de prestação de contas, que:
COMPETÊNCIA:
a) Direção Partidária Nacional apresenta as contas perante o TSE;
b) Direção Partidária Estadual apresenta as contas perante os TREs de cada Estado;
c) Direção Partidária Municipal apresenta as contas perante o Juízo Eleitoral competente no respectivo Município.
FORMATO:
A apresentação de contas ao TSE e aos TREs de cada Estado deve ocorrer pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico).
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Exigirá outorga de procuração a advogado (modelo no Anexo), valendo ressaltar que o partido precisará contratar seu advogado, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).
DOCUMENTOS EXIGIDOS:
Deverá conter documentos comprobatórios de toda movimentação financeira, demonstrativos e peças contábeis com assinatura digital do presidente, do tesoureiro, do advogado e do contador;
O rol de documentos pode ser consultado no artigo 29, da Resolução TSE n.23.546/2017.
Além disso, é obrigatório, aos órgãos partidários hierarquicamente inferiores, apresentarem as seguintes informações aos órgãos partidários superiores:
a) Demonstrativo de doações recebidas;
b) Respectiva destinação;
c) Balanço contábil.
A prestação de contas deve ser apresentada ainda que não tenha havido movimentação financeira ou estimável em dinheiro no exercício anterior.
O órgão partidário extinto ou dissolvido deve apresentar contas relativas ao período da respectiva vigência.
Na ausência da prestação de contas por um órgão partidário, o órgão partidário sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente superior, deve apresentar as contas do período, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
Toda documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo mínimo de 05 anos, contados da data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
3. CONTA BANCÁRIA
De posse do CNPJ, a direção partidária deverá providenciar a abertura de conta bancária, conforme regras normatizadas no Comunicado do Banco Central n.29.108/2016, que dispõe sobre regras de abertura, manutenção, encerramento de contas partidárias e de candidatos:
Se já existir conta bancária, os responsáveis pela nova gestão partidária deverão procurar o banco respectivo e realizar os procedimentos para alteração do cadastro.
As contas partidárias têm destinação própria, portanto, para cada tipo de recurso movimentado pelo nível partidário, é necessário abrir uma conta bancária específica:
a) Conta “Outros Recursos”: A direção partidária regional ou municipal deverá abrir/manter esta conta e nela movimentará valores oriundos de doações legalmente autorizadas; contribuições partidárias; sobras de campanha; recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e de realização de eventos comunicados à Justiça Eleitoral.
b) Conta “Doações de Campanha”: esta conta deverá ser utilizada no período eleitoral, havendo ou não movimentação financeira de campanha;
c) Conta Fundo Partidário: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário;
d) Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta somente será aberta se a direção partidária receber recursos do Fundo Partidário.
e) Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha):esta conta somente será aberta se a direção partidária vier a receber recursos do FEFC no período de campanha eleitoral.
A documentação necessária para a abertura de conta bancária (sem prejuízo de outros documentos que podem ser exigidos pelo Banco), são:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária;
b) Cartão de CNPJ, disponível no site da Receita Federal ();
c) Certidão de composição partidária;
d) Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
4. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
4.1. RECEITAS PERMITIDAS
As receitas permitidas ao partido político podem advir das fontes abaixo indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá transitar somente pelas contas bancárias específicas, conforme descrito no capítulo próprio deste Manual.
a) Doações ou contribuições de pessoas físicas destinados à constituição de fundos próprios, os valores deverão ser doados somente por depósito identificado (identificação do CPF do depositante.
b) Contribuições partidárias: valores repassados por filiados do PMN, dirigentes, detentores de cargos eletivos, órgãos partidários inferiores, conforme Estatuto do PMN;
c) Sobras de campanha: valores (ou bens estimáveis em dinheiro) repassados por candidatos decorrentes de sobras de recursos arrecadados em campanhas eleitorais. As sobras de campanha serão repassadas para o Diretório Nacional na campanha de Presidente da República; para a Direção Regional do referido Estado nas campanhas de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e para a Direção Municipal do referido município nas campanhas de Prefeito e Vereador. Repasses sempre com identificação CNPJ.
d) Recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e realização de eventos: eventos devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
e) Doações estimáveis em dinheiro: doação de bens (definitiva ou temporária), desde que integrem o patrimônio do doador; doação de serviços desde que seja produto da atividade profissional do doador e não seja vedada pela classe profissional; vale ressaltar que pessoas jurídicas são proibidas de doar (STF/ADI4650) e que a OAB vedou a doação de serviços de advogado a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).
f) Empréstimos bancários e rendimentos de aplicações financeiras: desde que transitem em contas bancárias mantidas por instituições financeiras oficias e conforme as regras da legislação eleitoral.
g) Fundo Partidário: este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PMN NACIONAL, que não repassará para Direções Regionais ou Municipais, conforme regras legais, estatutárias e diretrizes partidárias.
h) FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PMN NACIONAL, somente em período de eleições para financiamento de campanhas eleitorais.
4.2. RECIBOS DE DOAÇÃO
As doações recebidas pela Direção Partidária, financeiras ou estimáveis em dinheiro, exigem a emissão do respectivo RECIBO, gerado dentro do SPCA.
Estão dispensadas da emissão de recibos apenas as seguintes receitas:
a) Transferências entre contas bancárias mantidas pelo mesmo órgão partidário;
b) Créditos decorrentes de sobras de campanha;
c) Transferência realizadas entre o partido político e sua Fundação ou Instituto;
d) Contribuições partidárias de filiados inferiores a R$200,00.
O prazo para emissão de recibos referentes ao recebimento de recursos financeiros é de 03 dias, contados da entrada do crédito na conta.
Os prazos para emissão de recibos referentes às doações estimáveis em dinheiro são os seguintes:
a) Doação: 05 dias contados da data da doação;
b) Cessão temporária por até 30 dias: recibo deve ser emitido na data inicial, conforme valor usual de mercado;
c) Cessão temporária superior a 30 dias: recibos devem ser emitido mensalmente, até o 5º dia do mês seguinte, indicando rateio mensal do valor total estimado.
Os recibos são emitidos pelo partido diretamente do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.
Verifique também o respectivo MANUAL.
§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13. (Recursos de Origem Não Identificada).
4.3. RECEITAS VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
Conforme Art. 12. é vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente:
I – Origem estrangeira;
II -Entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;
III – Pessoa Física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou
IV – Autoridades Públicas.
§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no§ 2º do art. 20.
§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.
4.4. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS INDEVIDOS/VEDADOS
a) RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA:
Conforme o Art. 14. o recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.
Tratam-se de depósitos sem identificação do CNPJ ou CPF do depositante, ou com informações inválidas, inexistentes, nulas ou canceladas (ex: CPF do doador cancelado), ou com inconsistência entre nome do depositante e CPF/CNPJ, ou bens estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio do doador.
5. GASTOS PARTIDÁRIOS
O partido político tem limitações para gastar seus recursos. Os gastos partidários permitidos pela legislação são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários.
Via de regra, os gastos partidários devem girar em torno de:
a) Despesas com manutenção de sedes partidárias (aluguel, água, luz, materiais de escritório, etc);
b) Pagamento de prestadores de serviço;
c) Pagamento de pessoal (limitado a 50% dos recursos de fundo partidário para Direção Nacional e limitado a 60% dos recursos de fundo partidário para Direções Regionais e Municipais, excluindo-se destes percentuais encargos, impostos, bem como contratações sem vínculo trabalhista);
d) Gastos com propaganda doutrinária e política;
e) Gastos com reuniões partidárias, com campanhas de filiação partidária e campanhas eleitorais;
f) Manutenção de programas de estímulo à participação de mulheres na política;
g) Manutenção da Fundação ou Instituto do partido;
h) Pagamento de despesas de viagem, alimentação e hospedagem que sejam realizadas com finalidade partidária (proibido pagamento de bebidas alcoólicas).
Todas as receitas e gastos devem transitar pela conta partidária adequada à natureza do recurso (fundo partidário, outros recursos, campanha, etc).
Os pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque nominal ou transação eletrônica.
Recursos do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
A comprovação dos gastos deve ser feita por documentos fiscais, contratos, comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço. Caso a natureza do contrato e a legislação aplicável dispensem a emissão de documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor, identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão social e CNPJ).
Gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião e locação de mão de obra devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros contratados ou subcontratados e CPF, bem como prova material da contratação. A Justiça Eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS (fundo de garantia) e GFIP (previdência social).
Gastos com passagens aéreas e terrestres devem ser comprovados mediante emissão da fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do bilhete, passageiro, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem e até fotos da reunião ou atividade partidária realizada; recomenda-se apresentação dos cartões de embarque.
Gastos com combustível e pedágio devem ser comprovados com documentos fiscais, identificação de passageiros, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem.
Gastos com hospedagem devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede, vinculação partidária, discriminação do período e relatório de viagem.
O partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00, desde que este valor não ultrapasse 2% dos gastos lançados no exercício anterior. O montante deve ser sacado da conta bancária do partido e é destinado a pagamentos que individualmente não superem R$400,00. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.
Se a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário, deve transitar este recurso exclusivamente pela conta bancária “Fundo Partidário”, além de repassar no mínimo 5% do montante recebido para a conta bancária “Participação Política das Mulheres”. Os recursos destinados à mulher devem ser gastos exclusivamente em projetos destinados a programas de difusão e participação política de mulher, comprovando a destinação e o uso do recurso na prestação de contas anual. Este percentual também poderá ser revertido para campanhas eleitorais de candidatas, já que é obrigatória a reserva de recursos para campanhas femininas.
5.1. ASSUMINDO OBRIGAÇÕES DE OUTRO ORGÃO PARTIDÁRIO
O órgão partidário de qualquer nível hierárquico pode assumir obrigações (pagar despesas, assumir dívidas, de campanha ou não, e até fazer cessão gratuita de espaço, materiais e bens) de outro órgão partidário, mediante formalização de acordo escrito que deve conter:
a) Cópia do documento que deu origem à obrigação;
b) Valor;
c) Dados dos órgãos partidários;
d) Anuência de ambos os órgãos partidários;
e) Dados completos do credor;
f) Anuência do credor.
Caso o órgão partidário beneficiado esteja impedido de receber recursos do fundo partidário, o órgão que assume a obrigação não pode utilizar recursos do fundo partidário para quitação dos débitos (nem realizar cessão gratuita), mas pode fazê-lo com recursos próprios (decorrentes de doações de pessoas físicas, contribuições estatutárias, etc).
Toda movimentação decorrente deve constar da prestação de contas de ambos os órgãos partidários.
Para assunção de dívidas de campanha eleitoral, a Direção Nacional do partido deve autorizar previamente.
6. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO – DIREÇÃO MUNICIPAL
A Direção Municipal que não movimentar nenhum recurso financeiro, ou estimável em dinheiro, pode apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.
No entanto, a ausência de movimentação dificilmente ocorrerá. Mesmo não tendo havido transações financeiras, o funcionamento do partido exigirá valores estimáveis em dinheiro.
Vejamos um exemplo: para constituição do órgão partidário, é necessária indicação de um endereço; mesmo não havendo contrato de locação de imóvel e pagamento de alugueis, o proprietário do referido endereço deve firmar com o órgão partidário beneficiado um termo de cessão gratuita de uso de espaço. Neste caso, não há movimentação financeira, mas há valores estimáveis em dinheiro.
Assim, as doações (de bens ou serviços) exigem indicação de valor estimado (valor de mercado), portanto, tais valores, ainda que não representem movimentação financeira, devem ser informados à Justiça Eleitoral. Por esta razão, deverá prestar contas informando os valores estimados do uso gratuito de bens ou serviços, no período de sua vigência.
Vale ressaltar que a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos deve ser assinada pelo Presidente e Tesoureiro, podendo haver apuração de responsabilidade criminal dos dirigentes, caso esta declaração não retrate a verdade.
RITO PROCESSUAL
a) Rito processual: a tramitação dos processos de prestação de contas dos exercícios a partir de 2009 até o presente deve seguir o rito ditado pela Resolução TSE 23.546/2017.
b) Análise de mérito das contas anuais partidárias de exercícios até 2014: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 21.841/2004.
c) Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2015: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.432/2014.
d) Análise de mérito das contas anuais partidárias dos exercícios de 2016 e 2017: as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015
7. JULGAMENTO DAS CONTAS
As contas partidárias poderão ser julgadas:
a) Aprovadas, quando estiverem regulares;
b) Aprovadas com ressalvas, quando apresentarem impropriedades formais que não comprometam sua regularidade;
c) Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d) Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
O órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas, ou não apresentar as contas, ficará com sua anotação suspensa pela Justiça Eleitoral até apresentação das contas, conforme artigo 42, da Resolução TSE 23.465/2015 e artigo 47, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.546/2017. Com isso, ficará impedido de realizar Convenções.
Já com relação às sanções, pode ocorrer:
a) Desaprovação das contas: devolução da importância considerada irregular acrescida de multa de até 20%.
b) Contas não apresentadas: suspensão de repasse de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.
c) Contas julgadas não prestadas: devolução de todos os repasses de fundo partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.
d) Recursos de fontes vedadas não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, e suspensão de distribuição de fundo partidário por até 01 ano;
e) Recursos não identificados não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento do valor à União, com acréscimos, suspensão de distribuição de fundo partidário até regularização;
Os descontos de fundo partidário não podem ser feitos no 2º semestre de anos eleitorais.
As penalidades são aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não se aplicando a órgãos hierárquicos superiores, ou inferiores.
As contas devem ser julgadas no prazo de 05 anos contados a partir da apresentação, sob pena de prescrição.
CONTABILIDADE NACIONAL
ALFREDO KYOSHI ITO
APARECIDA RODRIGUES
JURÍDICO NACIONAL
DR. LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS
DRA. TEREZINHA CARVALHO DIAS