Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 34
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Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Àrea de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
COMUNICADO Nº 35.979, DE 28 DE JULHO DE 2020
Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas.
Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas Resoluções ns. 23.604 e 23.607, ambas de 17 de dezembro de 2019, e nos Ofícios GAB-SPR nº 1503/2020, de 15 de abril de 2020, e GAB-SPR nº 2423/2020, de 9 de julho de 2020, todos desse Tribunal, em substituição ao Comunicado nº 35.551, de 22 de abril de 2020, comunico:
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista, quando solicitada por partidos políticos e candidatos, em conformidade com as orientações deste Comunicado.
2. As contas de depósitos mencionadas no parágrafo 1 não podem ser abertas por meio de correspondentes no País.
3.As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:
I – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019);
II – doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, inciso II, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019);
III – outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019);
IV – recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019); e
V – recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 6º, inciso V, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019).
4. No ano em que forem realizadas eleições ordinárias ou eleições suplementares, os candidatos, para fins da aplicação em campanha eleitoral, poderão solicitar a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:
I – Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;
II – doações privadas recebidas; e
III – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
5. As contas de depósitos referidas nos parágrafos 3 e 4 devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.
6. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta de depósitos à vista nos seguintes prazos:
I – em até três dias úteis, para a conta destinada a campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
II – em até cinco dias úteis, para as demais contas.
7. Na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósitos à vista de que trata o parágrafo 1, as instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
8. No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.
9. Para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos, devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;
IV – endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e
V – nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
10. À exceção da conta de depósitos referente à fonte de recursos mencionada no parágrafo 3, inciso V, as demais contas de depósitos à vista dos partidos políticos têm caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, desde que observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional.
11. Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I – RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;
II – comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e
III – nome dos responsáveis pela movimentação da conta com endereço atualizado.
12. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, independentemente da sua natureza e finalidade:
I – a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, nos termos da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Conselho Monetário Nacional;
II – a qualificação e a identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta, conforme as disposições do art. 2º da Resolução nº 4.753, de 2019, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, do Banco Central do Brasil, até o fim de sua vigência, em 30 de setembro de 2020, e da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, a partir de sua entrada em vigor, em 1º de outubro de 2020;
III – a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 2011, do Conselho Monetário Nacional;
IV – os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 2009, até o fim de sua vigência, em 30 de setembro de 2020, 3.978, de 2020, a partir de sua entrada em vigor em 1º de outubro de 2020, e 3.290, de 5 de setembro de 2005, do Banco Central do Brasil; e
V – as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13, no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta.
13. Para fins da qualificação e identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, devem ser observadas as seguintes regras:
I – as instituições referidas no parágrafo 1 devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos no parágrafo 11:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovante de endereço atualizado; e
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – a apresentação dos documentos exigidos no inciso I deve observar o disposto na Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017, do Banco Central do Brasil;
III – a informação do endereço do candidato deve ser compatível com o informado no RAC; e
IV – a identificação da conta de depósitos à vista deve estar de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.
14. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósitos à vista, de qualquer natureza e finalidade, de partidos políticos e de candidatos, sejam identificadas na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 12 deste Comunicado.
15. As instituições referidas no parágrafo 1 que mantiverem contas de depósitos à vista de qualquer natureza de partido político ou de candidato devem fornecer os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, no prazo de até quinze dias após o encerramento do mês anterior, observado que:
I – os extratos eletrônicos devem conter a identificação e o registro de depósitos, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, ambas do Banco Central do Brasil;
II – os envios mensais dos extratos eletrônicos não são acumulativos; e
III – a lista contendo a identificação do número de inscrição no CNPJ de partidos políticos e de candidatos para o envio dos extratos eletrônicos, bem como as orientações técnicas para o envio dos extratos eletrônicos, será publicada pelo TSE em seu sítio na internet.
16. As disposições estabelecidas neste Comunicado aplicam-se, no que couber, às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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